Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.226.843
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais, inclusive incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão na decisão embargada quanto aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposta decisão surpresa no reconhecimento da decadência; (ii) os embargos de declaração podem afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir a apreciação de teses processuais vinculadas a premissas de fato; e (iii) a decisão embargada carece de fundamentação suficiente sobre o impedimento ao reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas a sua natureza é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente a controvérsia, fixando como núcleo decisório a impossibilidade de superar as premissas fáticas estabelecidas na origem sem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando as razões do convencimento estão claramente expostas.
5. As teses processuais referentes aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil não afastam o óbice aplicado quando o impedimento decorre da necessidade de revisão de premissas fáticas; uma vez assentada a inviabilidade de reexame probatório, os pontos dependentes dessas premissas não influem no resultado e não configuram omissão relevante.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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