Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.226.594

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que o recurso especial apresentava fundamentação deficiente, pois o recorrente não indicou corretamente o dispositivo legal que reputava violado para fins de reconhecimento de omissão na prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 2. A ausência de pedido específico no recurso especial para reconhecimento de omissão, com consequente decretação de nulidade do acórdão estadual e retorno dos autos à origem para exame da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impede que o Superior Tribunal de Justiça determine tais providências de ofício, sob pena de julgamento ultra petita. 3. A análise originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, da aplicação do art. 85 do CPC para fixar diretamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria, configuraria indevida supressão de instância, também afastando a alegação de contradição quanto a esse ponto. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; no caso, a pretensão dos embargantes é nitidamente infringente, buscando a modificação do resultado do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.

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