Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.226.594
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que
o recurso especial apresentava fundamentação deficiente, pois o
recorrente não indicou corretamente o dispositivo legal que reputava
violado para fins de reconhecimento de omissão na prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), o que atrai a incidência do
óbice da Súmula 284 do STF, inexistindo omissão ou contradição a
sanar.
2. A ausência de pedido específico no recurso especial para
reconhecimento de omissão, com consequente decretação de nulidade do
acórdão estadual e retorno dos autos à origem para exame da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, impede que o Superior
Tribunal de Justiça determine tais providências de ofício, sob pena
de julgamento ultra petita.
3. A análise originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, da
aplicação do art. 85 do CPC para fixar diretamente a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, sem que o tribunal de origem tenha se
manifestado sobre a matéria, configuraria indevida supressão de
instância, também afastando a alegação de contradição quanto a esse
ponto.
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
julgado; no caso, a pretensão dos embargantes é nitidamente
infringente, buscando a modificação do resultado do recurso
especial.
Embargos de declaração rejeitados.
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