Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.225.951
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na origem, refere-se à ação anulatória proposta com o objetivo de desconstituir auto de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA, no contexto de apuração de desmatamento de vegetação nativa, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a prescrição intercorrente do processo administrativo sancionador e determinado a invalidação de ambas as medidas.
2. Conforme sustentado pela autarquia, o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese suscitada nos autos, consistente na preservação do embargo, a despeito de eventual discussão acerca da higidez do auto de infração.
3. Quanto ao ponto, os dispositivos invocados nas razões do recurso especial limitam- se a permitir que a Administração determine medidas acautelatórias, circunstância que, inclusive, não foi afastada pelo Tribunal de origem.
4. As normas não enfrentam o cerne da matéria especificamente debatida nos autos, referente ao prazo de que dispõe a Administração para conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual incide, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.