Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.225.726

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 942 DO CPC. SÚMULA 106/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento acerca do art. 942 do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. Embargante aponta omissões quanto: (i) ao fundamento autônomo referente à contrariedade à Súmula 106/STJ e à ofensa aos arts. 219, § 2º, e 220 do CPC/1973; e (ii) à natureza de ordem pública do vício de composição do quórum (art. 942 do CPC/2015), à possibilidade de oposição de embargos para vício surgido no acórdão integrativo, à incidência do art. 1.025 do CPC/2015 e ao dever de integração previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 3. As decisões anteriores. Acórdão não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento; embargada sustenta inexistência de omissão e inadequação dos embargos para rediscutir o mérito. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, para afastar a prescrição com base na Súmula 106/STJ e nos arts. 219, § 2º, e 220 do CPC/1973, é possível, em recurso especial, revisar premissas fáticas quanto à culpa pela demora na citação; (ii) saber se a inobservância da técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015) dispensa o prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) saber se há impossibilidade de opor embargos de declaração na origem para suscitar vício processual nascido no acórdão e se tal medida é exigida para formar o prequestionamento; e (iv) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 quando não reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e quando o acórdão de origem se mostra claro e fundamentado. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo possível o acolhimento para integração do julgamento, sem modificação do resultado. 6. O acolhimento da tese relativa à Súmula 106/STJ e aos arts. 219, § 2º, e 220 do CPC/1973 exigiria revisão das premissas fáticas quanto à responsabilidade pela demora processual e pela citação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial e não se dispensa para matérias de ordem pública; incumbe à parte opor embargos de declaração na origem para provocar manifestação expressa sobre eventual nulidade do art. 942 do CPC/2015 (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 8. A incidência do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025) pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; ausente tal violação quando o acórdão de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, não bastando o inconformismo da parte. 9. Supridas as omissões, os fundamentos integrados apenas reforçam a inadmissibilidade do recurso especial, inexistindo base para efeitos infringentes nos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos, mantido o não conhecimento do recurso especial.

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