Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.225.723
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA SOBRE A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios inexistentes no julgado.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o debate sobre a abrangência da coisa julgada sobre a prescrição e os limites do título executivo judicial, diante da conversão da possessória em perdas e danos, demanda a análise das circunstâncias específicas da lide, o que configura matéria de fato insuscetível de revisão nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
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