Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.225.601
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE
DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR "MARGEM MÉDIA". INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO.
JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão
embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos
lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado
enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus
da prova e da pretendida limitação por "margem média" demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
especial.
3. Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada
pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita,
concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do
CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o
critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial.
4. Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à
liquidação (art. 509 do CPC): a referência à "eventual liquidação"
significa que a apuração do valor somente será remetida à fase
liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na
origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e
condução dos atos executivos nos limites do título judicial.
Embargos de declaração rejeitados.
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