Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.225.601

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR "MARGEM MÉDIA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus da prova e da pretendida limitação por "margem média" demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 3. Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita, concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial. 4. Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à liquidação (art. 509 do CPC): a referência à "eventual liquidação" significa que a apuração do valor somente será remetida à fase liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e condução dos atos executivos nos limites do título judicial. Embargos de declaração rejeitados.

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