Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.225.331

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos autos, configurando omissão a ser sanada por esta via. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id. 004907).

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