Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.225.202
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA PROCESSUAL AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a responsabilidade do garantidor hipotecário é estritamente real, e não pessoal, não se verificando omissão quanto ao exame da tese de que a verba honorária decorreria da própria atuação processual da embargada nos autos da execução.
3. Os honorários de sucumbência que a embargante pretende cobrar da embargada não são aqueles fixados no julgamento dos embargos à execução por esta interpostos, nos quais restou vencida, mas os arbitrados nos autos da execução, após a adjudicação do bem penhorado, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, como expressamente consignado pelo Tribunal de origem e citado na decisão monocrática do relator, premissa que o acórdão embargado, ao mantê-la, não deixou de enfrentar. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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