Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.224.099

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em ação de rescisão contratual relativa a contrato de distribuição de combustíveis, com alegações de omissão, contradição e necessidade de integração para fins de prequestionamento de normas processuais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à tese de julgamento extra petita por imposição de condenação patrimonial distinta da redução equitativa da cláusula penal do art. 413 do CC; (ii) ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) ao distinguishing em relação à Súmula 83/STJ; (iv) à incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; (v) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ à tese processual de extra petita; (vi) à autonomia da tese de extra petita em relação ao reconhecimento do inadimplemento recíproco; e (vii) à integração para fins de prequestionamento dos arts. 141, 492, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, e do art. 413 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa para o desprovimento do agravo interno, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. 6. Os aclaratórios revelam nítido caráter infringente, com intuito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via estreita dos embargos de declaração. 7. Ainda que rejeitados os embargos, deixa-se de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

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