Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.224.032

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 211 do STJ por ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e o simultâneo afastamento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito e à incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por falta de indicação dos fatos ou provas a serem revolvidos e sobre a distinção entre inexistência de erro material e preclusão pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. Inexiste contradição, pois a incidência da Súmula n. 211 do STJ decorre da falta de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, enquanto o afastamento da negativa de prestação jurisdicional funda-se no suficiente enfrentamento dos pontos essenciais e na inexistência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito nem quanto à incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão aplicou diretamente a Súmula n. 211 do STJ e, paralelamente, afastou a negativa de prestação jurisdicional ante a análise suficiente das questões essenciais. 7. Não se verifica omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão pretendida, envolvendo coisa julgada, limites do título e existência de erro material, demandaria revolvimento fático-probatório, indicado como fundamento suficiente para o óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição entre a incidência da Súmula n. 211 do STJ e o afastamento da negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado aplica o óbice por ausência de manifestação expressa e enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais. 2. Não se verifica omissão sobre prequestionamento implícito ou sobre o art. 1.025 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado aplica diretamente a Súmula n. 211 do STJ e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão ou obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, IV, 489, § 1º, IV, e § 3º, 494, I, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.