Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.223.600

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por adoção de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido; (ii) saber se há omissão quanto às questões exclusivamente de direito sobre o cabimento da exceção de pré-executividade e a executividade do contrato de franquia; e (iii) saber se há omissão no exame do dissídio jurisprudencial afastado por ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto às premissas fáticas, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para preservar as conclusões das instâncias ordinárias. 5. Não há omissão sobre as questões exclusivamente de direito, porquanto delimitadas e afastadas mediante a incidência dos óbices sumulares que inviabilizam o reexame necessário para adentrar o mérito jurídico. 6. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão examinou o cotejo e o afastou pela falta de identidade entre as molduras fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por premissas fáticas, preservando-as pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta, de modo fundamentado, o exame de questões de direito por impedimento decorrente dos óbices sumulares. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o dissídio e o rejeita por ausência de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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