Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.223.369
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF sob o fundamento de que as razões do recurso especial se mostravam dissociadas do fundamento principal do acórdão recorrido, qual seja a suspensão da execução baseada em prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC). O que o embargante aponta como omissão é, na verdade, sua discordância quanto à conclusão do acórdão embargado, revelando a intenção de rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade do recurso e conferindo aos embargos caráter infringente incompatível com a sua estreita via processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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