Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.222.820
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial interposto em demanda envolvendo recuperação judicial e submissão de crédito aos efeitos do plano recuperacional. 2. Embargante sustenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com foco na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, para integrar ou modificar o julgado. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; agravo interno desprovido, mantendo-se os óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração evidenciam algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a integrar ou aclarar o acórdão embargado. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos dos aclaratórios afastam os óbices processuais reconhecidos, notadamente a ausência de prequestionamento, a deficiência de fundamentação, a não impugnação de fundamento autônomo suficiente e a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se há erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, à luz dos limites cognitivos dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas desprovidos de vício integrativo: não demonstradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Lei 11.101/2005, arts. 10, § 6º, e 49, caput); incidência da Súmula 282/STF, vedando exame originário em instância especial; prequestionamento implícito não configurado no caso concreto. 6. Fundamento autônomo suficiente não impugnado no recurso especial (faculdade de prosseguir com execução individual, observadas as condições do plano de recuperação judicial), o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento. 7. Deficiência de fundamentação nas razões recursais, com mera citação de dispositivos e transcrição de peças e julgados sem demonstração objetiva da violação; incidência da Súmula 284/STF e exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). 8. Pretensão recursal dependente do revolvimento do acervo fático-probatório, em especial quanto à data de constituição do crédito; óbice da Súmula 7/STJ, que veda reexame de provas em recurso especial. 9. Legitimidade da decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos. 10. Inexistência de erro material; decisão suficientemente fundamentada, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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