Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.222.647

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TESE ESTRANHA AO FUNDAMENTO DO JULGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado afastou expressamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, mediante fundamentação própria, segundo a qual a controvérsia demandava interpretação dos arts. 24, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 16 da Lei n. 11.416/2006 sobre situação fática incontroversa. A atribuição de consequência jurídica diversa daquela conferida pelo Tribunal de origem a fatos incontroversos não caracteriza reexame de prova. 3. A tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não constitui fundamento cuja apreciação fosse necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o provimento do recurso especial assentou-se em fundamento autônomo e suficiente: a garantia de equivalência de vencimentos e a irredutibilidade remuneratória na readaptação (art. 24, § 2º, da Lei n. 8.112/1990), tema estranho à discussão sobre alteração de regime jurídico remuneratório. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que decline fundamentação suficiente para amparar a conclusão a que chegou. 5. A pretensão de reabertura do debate sobre matéria já examinada e decidida, sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via estreita dos embargos de declaração. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não bastando a simples rejeição dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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