Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.222.550

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão recorrido versa exatamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do recorrente, ora embargado, de modo que a questão trazida no recurso especial foi expressamente discutida e decidida na origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento ou em inovação recursal. 3. Não há omissão quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado restou suficientemente demonstrado, sendo certo que a distinção quanto ao regime processual aplicável (CPC/1973 ou CPC/2015) não afasta a identidade da tese jurídica dirimida em ambos os julgados. 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento da inexigibilidade superveniente do título exequendo, por ausência de intimação pessoal do executado (Súmula n. 410/STJ), e a conclusão de que o exequente possuía, ao tempo da distribuição da execução, título judicial hábil a fundamentá-la, porquanto se trata de circunstâncias processuais situadas em planos distintos, que não se excluem mutuamente. 5. O princípio da causalidade foi expressamente enfrentado no voto embargado, que consignou que a ausência de fixação de honorários em favor do embargante decorre exclusivamente da natureza da verba exequenda (astreintes), circunstância que, por si só, afasta a pretendida condenação do embargado. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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