Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.222.283
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
(ART. 85, § 10, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
recurso especial que determinou a incidência dos honorários
advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, sobre o valor da
condenação, afastando a incidência sobre o valor da causa.
2. Alegação de omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC, sob o
fundamento de que o princípio da causalidade legitimaria a fixação
dos honorários sobre o valor da causa; pedido da parte embargada de
aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão a ser
sanada no acórdão quanto ao art. 85, § 10, do CPC, à luz do
princípio da causalidade; (ii) saber se a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais deve observar a ordem de vocação do art.
85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação quando
existente condenação líquida; e (iii) saber se é cabível a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos
embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art.
1.022 do CPC, pois visam rediscutir matéria já decidida de forma
clara e fundamentada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão
ou erro material.
5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia
sobre a base de cálculo dos honorários, afirmando a incidência do
art. 85, § 2º, do CPC, diante de condenação pecuniária líquida.
6. O art. 85, § 10, do CPC disciplina a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários nos casos de perda superveniente do objeto,
não se prestando a afastar a ordem de preferência legal do art. 85,
§ 2º, do CPC para a definição da base de cálculo quando existente
condenação líquida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.
1.746.072/PR) fixa a ordem de vocação para a base de cálculo dos
honorários: valor da condenação; proveito econômico; e,
subsidiariamente, valor atualizado da causa, vedada a escolha
discricionária que conduz a resultado desproporcional.
8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois
os embargos, ainda que rejeitados, foram opostos com o propósito de
esclarecer tese jurídica e prequestionar matéria, sem evidência de
intuito manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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