Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.220.124
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na
correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii)
saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do
art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa
recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar
reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal
como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de
cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.
6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida
implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em
recurso especial.
7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o
acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de
prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre
todos os dispositivos invocados.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os
efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476
do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti
contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há
omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a
inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.
O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício
integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível
quando ausente intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e
III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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