Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.219.806
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVENÇÃO DO MINISTRO RAUL ARAÚJO E DA COLENDA QUARTA TURMA. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO INTERNA DE DISTRIBUIÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SUCESSÃO FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. LIMITES DEVOLUTIVOS DO AGRAVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração em que se alega omissão quanto à prevenção do Ministro Raul Araújo e da Quarta Turma do STJ. Matéria não deduzida no recurso especial, alheia aos limites da devolutividade recursal. Inovação em embargos de declaração. Preclusão consumativa. Art. 1.022 do CPC não autoriza a ampliação do objeto recursal. 2.Prevenção como regra de organização interna de distribuição regimental. Inexistência de nulidade sem prova de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3.Inexistência de omissão nas demais teses. Acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente: (I) a natureza executiva das providências adotadas; (II) a possibilidade de reconhecimento incidental de fraude à execução, sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração, com contraditório diferido; (III) a desnecessidade de ação autônoma e de citação prévia dos terceiros incluídos; (IV) a compatibilidade com os limites devolutivos do agravo e a inexistência de supressão de instância à luz da causa madura. 4.Pretensão que demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas fixadas pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. Validade da fundamentação per relationem. Desnecessidade de exame individualizado de todos os precedentes quando a ratio decidendi adotada já refuta as teses neles invocadas.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes, ausentes obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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