Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.219.460
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade
aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há omissão quando a decisão examina
suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
6. O fato de haver desacordo em relação à interpretação dada pelo
julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a
obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do
raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a
solução fundamentadamente adotada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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