Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.219.460

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial. 4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. O fato de haver desacordo em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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