Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.219.218

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO E LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu recurso especial, em razão do enfre ntamento expresso da matéria, rejeição de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, qualificação da ilegitimidade passiva como inovação recursal e manutenção da responsabilidade pelo protesto indevido, afastando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificação de inovação recursal poderia afastar o exame da alegada ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão: o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou a matéria, reconheceu a inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva e afirmou, de forma suficiente, a responsabilidade dos credores pelo protesto indevido após a ciência da resilição contratual, não se prestando os embargos ao reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e qualifica como inovação recursal a tese de ilegitimidade passiva, reafirmando fundamentos autônomos sobre a responsabilidade pelo protesto indevido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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