Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.219.104
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição. 2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.
3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da irresignação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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