Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.218.665
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica, de
revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ;
(ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade, distinção ou
superação do REsp n. 1.436.739/PR; e (iii) saber se é cabível a
majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois
o acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ
diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias
sobre a essencialidade do veículo e a existência de adaptações,
fixadas pela Corte de origem.
5. Não há omissão quanto ao REsp n. 1.436.739/PR, porque o dissídio
foi afastado por ausência de similitude fática e pela própria
incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando desnecessária referência
específica ao precedente invocado.
6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração,
por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não
ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a
natureza fático-probatória das premissas sobre essencialidade do
bem e adaptações. 2. Não há omissão quando o acórdão decidiu o
dissídio por ausência de similitude fática e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários em
embargos de declaração que não inauguram instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, 1.022 e 1.026,
§ 2º; Lei n. 13.146/2015, art. 8º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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