Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.217.844
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional do TJMG sobre a distinção entre distribuidora e revendedora; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Resolução n. 273/2000 como fundamento da responsabilidade solidária; (iii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto ao uso do termo de ajustamento de conduta como prova de culpa e responsabilidade; e (iv) saber se há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese acerca da responsabilidade ambiental, da distinção entre distribuidora e revendedora e da relevância do termo de ajustamento de conduta, firmando entendimento de que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à Resolução n. 273/2000, porque a legitimidade e a responsabilidade foram apreciadas conforme as premissas fáticas fixadas, inclusive a vinculação à bandeira e o termo de ajustamento de conduta, cujo reexame é vedado na via especial.
6. Inexistentes contradição e obscuridade sobre o uso do termo de ajustamento de conduta, pois o acórdão embargado é claro ao afirmar que o alcance das obrigações e seu descumprimento integram o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão no especial.
7. Não procede a alegação de erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a impugnação demanda reavaliação de fatos e provas sobre participação na atividade de risco, vinculação à bandeira e alcance do termo de ajustamento de conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as teses sobre responsabilidade ambiental, distinção entre distribuidora e revendedora e termo de ajustamento de conduta. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão explicita que o alcance do termo de ajustamento de conduta integra o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão. 3. Não há erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando as teses recursais demandam revolvimento de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º.022 e 1º.026 § 2º;
CF, art. 105 III a; Lei n. 9.487/1997, art. 6º XX e XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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