Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.215.984

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. VERBA REMUNERATÓRIA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "A jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento no sentido de que o requerimento incidental de execução formulado pelo INPI, quando considerado incabível por decisão judicial transitada em julgado, não possui eficácia interruptiva da prescrição" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.008/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e declarar inexigíveis os valores cobrados a título de reposição, referentes a verba remuneratória recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada.

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