Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.215.397
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento sobre
eventual abusividade da adoção do CDI, observados os parâmetros
fixados.
2. A parte embargante alega omissão quanto à natureza jurídica do
CDI e à impossibilidade de sua utilização simultânea com juros
remuneratórios por configurar bis in idem, requerendo efeitos
modificativos para restabelecer o acórdão estadual; a parte
embargada apresenta contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
1.022 do CPC) e se há necessidade de rejulgamento da causa nos
embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, por si só, a
adoção do CDI como índice de correção monetária, cumulada com
encargos remuneratórios contratuais, evidencia abusividade ou se
esta deve ser aferida casuisticamente em cotejo com as taxas médias
de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações
semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; o acórdão
embargado enfrentou suficientemente a matéria e fixou parâmetros
para aferição de eventual abusividade na origem.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
rejulgamento da causa ou para rediscussão de fundamentos decididos,
quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A jurisprudência pacífica admite a incidência do CDI como encargo
financeiro e como indexador de correção monetária em contratos
bancários; eventual abusividade deve ser verificada no caso concreto
mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
8. O CDI é índice lícito e compatível com o art. 122 do Código
Civil, não evidenciando, por si só, bis in idem quando cumulado com
juros remuneratórios, impondo-se a análise casuística na origem
conforme determinado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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