Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.214.063
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deixou de fixar honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se houve contradição em razão de o acórdão afastar honorários recursais sob o fundamento de inexistência de prévia fixação, quando a sentença fixou honorários sucumbenciais em 8% e o Tribunal de origem manteve os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configura-se contradição quando o acórdão embargado afasta a majoração dos honorários recursais por suposta inexistência de prévia fixação, embora conste dos autos a fixação de honorários sucumbenciais na sentença e a manutenção dos ônus pelo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “Acolhem-se embargos de declaração para sanar contradição quando o acórdão embargado afasta honorários recursais sob o fundamento de inexistência de prévia fixação, embora haja honorários fixados na sentença e mantidos pelo acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
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