Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.214.007
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família,
nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da
intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos
já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do
destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art.
876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência
normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade
jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à
proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber
se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial
indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da
desconsideração inversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula
n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do
conjunto fático-probatório.
5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de
adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da
intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou
a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos.
6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa,
uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela
Corte de origem.
7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do
bem de família por integralização societária, pois a decisão
embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização
e blindagem patrimonial demanda reexame de prova.
8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial
indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente
para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe
revolvimento de fatos.
9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura
vício integrativo do acórdão e será processado na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n.
7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de
provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese
sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação,
registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a
necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos
efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado
delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão
sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização
societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de
revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao
enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão
embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes
por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de
declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se
tratar de vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput,
272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.
8.009/1990, art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356.
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