Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.213.454

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO POR IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inauguração de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A controvérsia sobre imunidade recíproca não foi objeto de pronunciamento nas instâncias ordinárias e carece de premissas fáticas definidas; a sua apreciação em embargos acarretaria indevida supressão de instância, inexistindo omissão a ser suprida. 3. O acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões devolvidas, reafirmando a legitimidade passiva do proprietário registral pelos fatos geradores anteriores ao registro da transferência (Tema 122/STJ) e a validade da notificação do lançamento do IPTU pelo envio do carnê ao endereço do imóvel (Súmula 397/STJ), cabendo ao sujeito passivo comprovar o não recebimento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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