Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.213.237
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo o indeferimento da petição inicial da reclamação, por inadequação da via eleita e utilização como sucedâneo recursal. 2. A Embargante alega negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, sustentando o cabimento da reclamação e a subsistência de interesse recursal apesar de sentença de improcedência superveniente nos embargos de terceiro.
3. Tribunal de origem indeferiu a inicial da reclamação por inadequação da via e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento ante a sentença de improcedência nos embargos de terceiro; na decisão agravada, assentou-se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e aplicou-se, por analogia, a Súmula 283/STF, não se conhecendo do recurso especial e desprovendo-se o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível reclamação como sucedâneo recursal; e (iii) saber se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença de improcedência nos embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes (CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/ 1988, art. 93, IX). 7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal quando há recurso próprio cabível, mostrando-se adequado o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita. 8. A superveniência de sentença de improcedência nos embargos de terceiro acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, afastando o interesse recursal. 9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF; aplica-se, ainda, o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.