Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.212.637
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE QUANTO A PARÂMETROS APÓS
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Configurada a obscuridade quanto aos parâmetros dos honorários
sucumbenciais após a inversão dos ônus da sucumbência, impõe-se a
integração do acórdão para explicitar base de cálculo e percentual.
2. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015, aplica-se o regime
do art. 85, § 2º, do referido diploma para a fixação dos honorários
sucumbenciais. Precedente.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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