Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.212.064

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). 5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas 282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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