Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.211.106
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DE FERIADO LOCAL. REEXAME FÁTICO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do
recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto
reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na
Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o
reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e
concluir pela tempestividade de apelação.
3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição
de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a
justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art.
1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição
quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das
conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a
natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do
julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da
intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no
caso, inexistem vícios no julgado.
6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC
não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas
como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser
retificado.
7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado
local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos
feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas
cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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