Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.210.354
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices da falta de prequestionamento e da inovação recursal, com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à afirmação de que a tese sobre taxa de fruição surgiu apenas nos embargos declaratórios na origem; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 884 do CC e 51 da Lei n. 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à premissa de que a tese da taxa de fruição foi suscitada apenas nos embargos declaratórios na origem, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e rejeitou-a por inovação recursal e ausência de debate prévio.
5. Inexiste omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porque o voto analisou diretamente a falta de prequestionamento e concluiu pela incidência dos referidos enunciados.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 884 do CC e 51 da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão consignou a ausência de debate na origem e a inovação recursal, afastando a possibilidade de exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro, a premissa de inovação recursal e a falta de debate prévio sobre a taxa de fruição. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o voto reconhece a ausência de prequestionamento. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 884 do CC e 51 da Lei n. 10.931/2004".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
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