Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.210.058
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, do não atendimento dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e da aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, por suposta ausência de indicação das premissas fáticas que demandariam reexame; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por suposta afirmação genérica de inexistência de cotejo analítico e de similitude fática; e (iii) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, com aplicação da Súmula 284/STF sem esclarecimento dos trechos tidos por genéricos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à Súmula 7/STJ, porque o acórdão embargado identificou as premissas fáticas fixadas na origem e explicitou que a alteração unilateral do preço e seus efeitos concretos, reconhecidos pelo Tribunal local, não podem ser modificados sem reexame do conjunto probatório.
5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a decisão apontou, de modo específico, a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, ônus argumentativo que incumbia às recorrentes.
6. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão fundamentou a aplicação da Súmula 284/STF pela genericidade da alegação e, subsidiariamente, assentou que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão embargado identifica as premissas fáticas firmadas e explicita a necessidade de reexame probatório para alterar a conclusão sobre os danos.
2. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando a decisão aponta a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, ônus do recorrente.
3. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a aplicação da Súmula 284/STF é fundamentada na genericidade da alegação e há registro de que a Corte de origem enfrentou as questões essenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV e 1.026 § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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