Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.209.744
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO SUBJETIVA PARCIAL NA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a
conceituação do proveito econômico na exclusão subjetiva parcial,
afirmando que, não havendo extinção do crédito e prosseguindo a
execução contra os demais coexecutados, o benefício direto é
inestimável, o que atrai o art. 85, § 8º, do CPC e afasta a
aplicação do Tema 1.076/STJ.
2. A fundamentação está em consonância com a orientação predominante
do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ, o que dispensa qualquer integração aclaratória adicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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