Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.209.059
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. PROTESTOS E INTIMAÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao pronunciamento específico sobre protestos com intimações
pessoais; (ii) saber se o acórdão recorrido confirmou o recebimento
de intimações pessoais decorrentes dos protestos e qual o trecho
correspondente; e (iii) saber se houve silêncio sobre a existência
de protestos com intimações pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de modo
exauriente e coerente a alegação sobre protestos e intimações
pessoais, registrando que tais expedientes não suprem a notificação
exigida pelo art. 290 do Código Civil, e que pretensão de
reconhecimento demandaria revolvimento probatório, sendo
insuficiente o inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a
controvérsia e decide com fundamentação suficiente. 2. Não cabem
embargos de declaração para rediscutir a valoração das provas
reconhecida no acórdão embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC,
arts. 290 e 294
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.