Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.206.089
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
aplicação da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cotejo analítico
e de demonstração de similitude fática e jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao critério jurídico de cálculo dos lucros cessantes, tratado
como reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à
suposta substituição da prova objetiva do dano por regras de
experiência, com violação do ônus probatório; (iii) saber se houve
obscuridade na análise da sucumbência e da distribuição proporcional
dos honorários; e (iv) saber se há contradição na qualificação das
matérias como fáticas e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao critério jurídico de cálculo
dos lucros cessantes, pois o acórdão registrou que a definição, no
caso concreto, decorreu da valoração dos elementos probatórios, não
de tese abstrata dissociada dos autos.
5. Inexiste omissão sobre a alegada substituição da prova por regras
de experiência e sobre o ônus probatório, porque o acórdão
consignou a suficiência dos documentos e da prova pericial,
concluindo pela incidência da vedação ao revolvimento
fático-probatório.
6. Não há obscuridade na análise da sucumbência e dos honorários,
uma vez que o acórdão consignou, de forma clara, a sucumbência
mínima do autor e a inviabilidade de reexame do conteúdo dos pedidos
em recurso especial.
7. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusão,
porquanto o acórdão é coerente ao afirmar que o exame pretendido
demandaria revaloração probatória e, por isso, não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita que o critério de cálculo dos lucros cessantes decorre da
valoração da prova, afastando tese abstrata. 2. Não cabem embargos
de declaração quando a decisão enfrenta a suficiência da prova e o
ônus probatório, revelando mera irresignação. 3. Inexiste
obscuridade quando a conclusão sobre sucumbência e honorários é
clara e inteligível. 4. Inexiste contradição quando há coerência
lógica entre a fundamentação que aponta necessidade de reexame
fático e a conclusão de não conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11,
86, 324 e 373; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
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