Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.206.089

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério jurídico de cálculo dos lucros cessantes, tratado como reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à suposta substituição da prova objetiva do dano por regras de experiência, com violação do ônus probatório; (iii) saber se houve obscuridade na análise da sucumbência e da distribuição proporcional dos honorários; e (iv) saber se há contradição na qualificação das matérias como fáticas e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao critério jurídico de cálculo dos lucros cessantes, pois o acórdão registrou que a definição, no caso concreto, decorreu da valoração dos elementos probatórios, não de tese abstrata dissociada dos autos. 5. Inexiste omissão sobre a alegada substituição da prova por regras de experiência e sobre o ônus probatório, porque o acórdão consignou a suficiência dos documentos e da prova pericial, concluindo pela incidência da vedação ao revolvimento fático-probatório. 6. Não há obscuridade na análise da sucumbência e dos honorários, uma vez que o acórdão consignou, de forma clara, a sucumbência mínima do autor e a inviabilidade de reexame do conteúdo dos pedidos em recurso especial. 7. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusão, porquanto o acórdão é coerente ao afirmar que o exame pretendido demandaria revaloração probatória e, por isso, não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o critério de cálculo dos lucros cessantes decorre da valoração da prova, afastando tese abstrata. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a suficiência da prova e o ônus probatório, revelando mera irresignação. 3. Inexiste obscuridade quando a conclusão sobre sucumbência e honorários é clara e inteligível. 4. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre a fundamentação que aponta necessidade de reexame fático e a conclusão de não conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, 86, 324 e 373; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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