Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.205.983

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, da inviabilidade de reexame de indeferimento de prova testemunhal à luz da Súmula n. 7 do STJ, e do dissídio prejudicado pela falta de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão embargado tratou expressamente da ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, não havendo vício, mas mero intento de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado decide pela falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF sobre os dispositivos invocados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 1º.

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