Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.205.596
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do
STJ e 284 do STF, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ, e revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via
especial; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da
tese de violação dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil
sobre a tríplice identidade e os limites da coisa julgada; (iii)
saber se houve omissão pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem
indicar quais fatos controvertidos exigiriam revolvimento
probatório; (iv) saber se há contradição por tratar a análise da
coisa julgada como matéria fática neste caso; e (v) saber se há
contradição por divergência lógica com o julgamento do REsp n.
2.200.996/MT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração,
pois o acórdão explicitou que a revisão da conclusão sobre coisa
julgada e inadequação da via eleita demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão específica sobre os arts. 502 e 503 do Código de
Processo Civil, porque a decisão registrou que a discussão sobre
tríplice identidade e limites da coisa julgada não pode ser
enfrentada na via especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão por falta de indicação de fatos
controvertidos, uma vez que o acórdão embargado apresentou
fundamentação concreta quanto à necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a conclusão do tribunal de origem.
7. Não há contradição interna, porque a decisão tratou a matéria com
base na inviabilidade de reexame probatório em recurso especial, e
a comparação com julgado distinto não configura contradição do
próprio acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de reexame
fático-probatório para afastar a conclusão sobre coisa julgada,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado, à luz da Súmula n. 7 do STJ, afasta o exame dos arts.
502 e 503 do Código de Processo Civil por demandar revolvimento do
conjunto fático-probatório. 3. Não há contradição interna quando a
decisão fundamenta, de modo claro, a inviabilidade de conhecimento
do recurso especial por óbice sumular, sendo inócua a comparação com
julgado diverso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 502,
503.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2020.
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