Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.205.596

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via especial; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de violação dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil sobre a tríplice identidade e os limites da coisa julgada; (iii) saber se houve omissão pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem indicar quais fatos controvertidos exigiriam revolvimento probatório; (iv) saber se há contradição por tratar a análise da coisa julgada como matéria fática neste caso; e (v) saber se há contradição por divergência lógica com o julgamento do REsp n. 2.200.996/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois o acórdão explicitou que a revisão da conclusão sobre coisa julgada e inadequação da via eleita demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão específica sobre os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, porque a decisão registrou que a discussão sobre tríplice identidade e limites da coisa julgada não pode ser enfrentada na via especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não procede a alegação de omissão por falta de indicação de fatos controvertidos, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação concreta quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão do tribunal de origem. 7. Não há contradição interna, porque a decisão tratou a matéria com base na inviabilidade de reexame probatório em recurso especial, e a comparação com julgado distinto não configura contradição do próprio acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão sobre coisa julgada, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado, à luz da Súmula n. 7 do STJ, afasta o exame dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há contradição interna quando a decisão fundamenta, de modo claro, a inviabilidade de conhecimento do recurso especial por óbice sumular, sendo inócua a comparação com julgado diverso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 502, 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.

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