Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.205.529

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de omissão e contradição, da aplicação do art. 85 do CPC e da vedação de revaloração de sucumbência e decaimento mínimo, com advertência quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC para afastar sucumbência recíproca; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC para fixar honorários da parte excluída entre 3% e 5%; (iii) saber se há contradição na majoração dos honorários para 12%; e (iv) saber se há contradição na manutenção da sucumbência recíproca sem apreciar o decaimento mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou a sucumbência, reconheceu a procedência parcial e manteve a distribuição proporcional dos ônus. 5. Inexiste omissão na aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que o acórdão examinou a controvérsia e manteve o percentual fixado, afastando a fixação por equidade à luz do Tema n. 1.076 do STJ. 6. Não se verifica contradição na majoração dos honorários para 12%, porque a decisão preservou a estrutura da condenação e observou o regime do art. 85 do CPC. 7. Não há contradição na manutenção da sucumbência recíproca, tendo sido assentada a procedência parcial e a inviabilidade de revalorar o decaimento nos estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC sobre sucumbência. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC e mantém os honorários fixados. 3. Inexiste contradição quando a majoração dos honorários observa o regime do art. 85 do CPC e preserva a estrutura da condenação. 4. Não há contradição na manutenção da sucumbência recíproca quando o acórdão registra a procedência parcial e a impossibilidade de revalorar o decaimento nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85, 86 parágrafo único e 338 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.