Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.204.930

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a alegada omissão quanto à extensão do provimento dado ao recurso no que toca a verba honorária sequer foi objeto de irresignação nas razões do agravo interno, que se limitou a aduzir a ocorrência da sucumbência mínima da embargante, revestindo de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Ademais, a extensão do decaimento da embargante frente à entidade de previdência privada foi objeto de expressa análise na decisão monocrática que julgou o recurso especial desta. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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