Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.204.648
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FIDUCIANTES E NÃO FIADORES.
CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro
material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil.
2. Constatado equívoco na qualificação jurídica dos recorridos, que
foram indevidamente tratados como fiadores, quando na realidade
figuram como fiduciantes, impõe-se a correção do julgado, sem
alteração do resultado da controvérsia.
3. A retificação da natureza da participação dos recorridos no polo
passivo, por si só, não afasta a existência de proveito econômico
aferível, tampouco impõe a fixação de honorários por equidade,
subsistindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Inexistência de vício apto a ensejar a modificação da verba
sucumbencial.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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