Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.204.484
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM MULTIPROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DE SECURITIZADORA. REGIME FIDUCIÁRIO E PATRIMÔNIO SEPARADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve omissão quanto à tese autônoma do regime fiduciário e patrimônio separado, à luz dos arts. 25, 26 e 27 da Lei n. 14.430/2022; (iii) saber se há contradição ao reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 25, 26 e 27 da Lei n. 14.430/2022; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, afirmando-se que o cotejo não demandaria revolvimento fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou as premissas fáticas sobre a atuação integrada na cadeia de consumo e participação no fluxo econômico do empreendimento.
5. Inexiste omissão quanto ao regime fiduciário e patrimônio separado, porque reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 25, 26 e 27 da Lei n. 14.430/2022, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice adicional.
6. Não há contradição entre a delimitação das questões do recurso e o reconhecimento da falta de prequestionamento, pois a indicação do objeto devolvido não supre a exigência de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem.
7. Não se constata omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, já que, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, resta inviabilizada a aferição da necessária similitude fática entre os julgados confrontados. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita as premissas fáticas impeditivas do conhecimento.
2. Não há omissão sobre o regime fiduciário e patrimônio separado quando reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 25, 26 e 27 da Lei n. 14.430/2022, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexiste contradição ao delimitar as questões e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento.
4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a análise do dissídio jurisprudencial prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.430/2022, arts. 25, 26 e 27; Lei n. 9.514/1997, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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