Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.204.170

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 63 DA LEI N. 4.591/1964. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. ÓBICES CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF, diante da ausência de prequestionamento e da subsistência de fundamento autônomo não impugnado de modo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício na análise da validade do procedimento de leilão extrajudicial previsto no art. 63, caput, da Lei n. 4.591/1964; (ii) saber se há contradição quanto à inexistência de saldo a restituir em razão de adjudicação por valor inferior à mora, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964; e (iii) saber se há contradição quanto à ciência inequívoca do adquirente acerca da constituição em mora e da realização dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão, pois o acórdão embargado explicitou a impossibilidade de exame do art. 63, caput e §§, da Lei n. 4.591/1964 pela ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Inexiste contradição quanto à validade do leilão e ao saldo a restituir, porque o julgado indicou, de forma coerente, os óbices processuais que impediram a análise de mérito, sem antagonismo entre fundamentos e conclusão. 6. Não há contradição sobre a ciência do adquirente, uma vez que a matéria foi inserida no contexto da inviabilidade de exame do regime jurídico do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 por ausência de prequestionamento, somada à incidência da Súmula n. 283 do STF, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aponta, de modo claro, a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Inexiste contradição quando o julgado explicita a incidência de óbices processuais, inclusive a Súmula n. 283 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, caput e §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

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