Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.203.885
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado demonstrou o error in procedendo decorrente
da extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente
sem observância da suspensão necessária por prejudicialidade
externa, em razão de recurso pendente em Tribunal Superior que
interferia diretamente na utilidade e subsistência da execução (CPC,
art. 313, V, "a"; art. 924, V).
2. O dever de suspender o processo por prejudicialidade externa
independe de prévia publicação do resultado do julgamento do recurso
pendente, bastando a sua existência e pertinência temática com a
utilidade do feito executivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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