Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.201.986
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO
DE BENS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
deu parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a
sentença de primeiro grau, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões quanto
à mensurabilidade do proveito econômico da cautelar, à observância
da ordem do art. 85, § 2º, do CPC, ao Tema 1.076 do STJ e à
priorização do valor da causa como parâmetro para fixação dos
honorários; e (ii) saber se houve contradição pelo reconhecimento da
excepcionalidade do critério da equidade e sua aplicação indevida;
e (iii) se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão embargado examinou a ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC, o Tema 1.076/STJ, a autonomia
da cautelar, a extinção sem resolução de mérito e a inestimabilidade
do proveito, justificando a aplicação do critério da equidade.
5. Inexiste contradição: a fundamentação afastou a ordem de
preferência estabelecida e fixou honorários por equidade ante e a
inadequação dos demais parâmetros, não havendo proposições
inconciliáveis no acórdão.
6. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
acórdão embargado examina de forma devida e fundamentada as teses
recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. Não
incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, 85 § 8º,
85 § 10, 86, 485, VI, e 1.026 § 2º; CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/12/2024; STJ, REsp n. 2.175.718/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.