Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.201.884

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, além da vedação de revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o acórdão colegiado que não conheceu do recurso especial e a decisão monocrática que determinou a autuação do agravo como recurso especial; (ii) saber se há erro material por contrariedade "sem fundamentação" à decisão de autuação como recurso especial; e (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado fundamentou o não conhecimento do recurso especial na Súmula n. 735 do STF e no art. 1.030, V, do CPC, distinguindo o juízo monocrático que apenas reautuou o agravo como recurso especial. 5. Inexiste erro material, pois se tratam de juízos distintos de admissibilidade, sem dado objetivo incorreto a corrigir; a Turma assentou a inadmissibilidade do especial ante a natureza precária do acórdão recorrido, com fundamentação clara e coerente. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação: o acórdão explicitou os óbices aplicados, fixou tese e indicou os dispositivos legais pertinentes, afirmando a incidência da Súmula n. 735 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, com a conclusão de não conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre decisão colegiada e decisão monocrática de autuação, afastando o vício. 2. Inexiste erro material quando a decisão embargada apresenta juízo de admissibilidade próprio e fundamentado, sem indicação de dado objetivo incorreto. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão explicita os óbices aplicados, fixa tese e indica os dispositivos legais pertinentes ao não conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502, 505, 508 e 509, § 4º; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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