Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.201.252

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 106/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, no qual se discutiu prescrição intercorrente em execução, com incidência das Súmulas 106/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de identidade fática com os paradigmas e inexistência de mora do Poder Judiciário; (ii) à possibilidade de revaloração de fatos incontroversos para qualificar pedido de vista fora do cartório como ato interruptivo da prescrição intercorrente, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) à tese autônoma de que o pedido de vista fora do cartório não interrompe a prescrição intercorrente nem configura mora judicial. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado assentou: (i) prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não configurada quando a demora decorre de entraves do aparelho judiciário (Súmula 106/STJ); (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ); e (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à aplicação das Súmulas 83/STJ e 106/STJ; (ii) saber se a qualificação jurídica do pedido de vista fora do cartório como ato interruptivo da prescrição intercorrente pode ser feita por revaloração de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o pedido de vista fora do cartório, por sua natureza, é incapaz de interromper a prescrição intercorrente e não configura mora judicial, afastando as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 5. Questão acessória: saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão dos aclaratórios. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado; inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente: a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não caracterizada quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ); para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ); e o entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ). 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo omissão por resultado diverso do pretendido. 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito infringente. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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